Luiz Antonio Soares Fumian Bouzada
-
MESTRE em CIÊNCIAS SOCIAIS pela PUC Minas/MG/Brasil. PÓS-GRADUADO em DIREITO INTERNACIONAL pelo CEDIN - Belo Horizonte/MG/Brasil. PÓS-GRADUADO em DIREITOS HUMANOS E MOVIMENTOS SOCIAIS e em ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA pelo Centro Universitário Internacional - UNINTER/Curitiba/Brasil. BACHAREL em DIREITO pela PUC Minas - Belo Horizonte/MG/Brasil. GRADUANDO em PSICOLOGIA pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA - Belo Horizonte/MG/Brasil. Durante a dissertação visou tratar do ápice da violência doméstica o feminicídio através de dados e narrativas encontradas em sentenças de juízes criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG, sentenciadas até meados de abril de 2019 referentes aos crimes cometidos entre os anos de 2015 após o início da vigência da Lei de Feminicídio e de 2018, totalizando 60 casos, alguns deles com mais de uma vítima, todas mulheres cisgêneras, já que não se mencionou nada em contrário. Visou, também, abordar que houve a contribuição do movimento feminista na criação das Leis Maria da Penha, Feminicídio e Importunação Sexual, bem como corroborou a hipótese de que o movimento feminista teria contribuído para que ocorressem alterações em interpretações de decisões dos próprios tribunais. Para compreender esse crime como sendo um fenômeno social e que as mulheres têm enfrentado há várias décadas, tomou-se como referência a literatura feminista e a discussão de gênero, levando em conta também a construção das masculinidades. No que diz respeito aos dados obtidos nas sentenças, a pesquisa evidenciou que a noite é o período de maior cometimento do crime e que estes ocorrem mais dentro dos lares do que em qualquer outro local; que raramente ocorre na presença de outras pessoas; que há um ciclo de violência nos crimes com agressões prévias, embora isso nem sempre seja mencionado nas sentenças. Resultados publicados em: 3d.globaljournals.org/Virtual_3D_GJHSS_(F)_Volume_21_Issue_6/ .Ao digitar desconsidere o [https://].Durante a monografia de Especialização analisou o entrelaçar entre o movimento feminista, os direitos humanos das mulheres, tomando como ênfase às Américas e a Organização dos Estados Americanos - OEA. Conferindo enorme suporte aos mais vulneráveis nas Relações Internacionais, ou seja, às pessoas; a OEA (OAS) tem servido como uma organização que possibilita a paz em nosso continente, e que também visa a proteção das mulheres. A CEDAW, primeiro documento internacional voltado a essa proteção, viria a possibilitar o julgamento e a sanção contra Estados (como o próprio Brasil no caso Maria da Penha) através do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, ao se somar, por exemplo, à Convenção de Belém do Pará - a qual possibilitou que conceitos como o de violência contra a mulher (o qual, atualmente, deve ser relido como violências contra as mulheres) se tornasse um conceito oficial - e a leis específicas dos próprios países-membros (que, no caso do Brasil, culminou na criação da própria Lei Maria da Penha, dentre tantas outras, e que, conforme outro trabalho, culminou na criação da Lei de Feminicídio). Sabe-se que, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, tem-se ampliado consideravelmente, então, o número de tratados de Direitos Humanos. Logo, ampliou-se, e muito, a compreensão que tínhamos/temos acerca dos mesmos. Muitos destes (antigos/novos direitos humanos), foram frutos de conferências internacionais e se relacionam às mulheres, especificamente ou não. Durante a pesquisa, notou-se a passagem do movimento feminista e do movimento de mulheres pelas searas dos direitos humanos, o que quer dizer que homens e, claro, mulheres, principalmente, se envolveram nessas construções, de tal modo a desenvolverem tais direitos, sem submeterem as criações a possíveis retrocessos, cumprindo a vedação internacional neste. (Obs.: conforme autorização judicial brasileira, SOARES JUNIOR, Luiz Antonio passou a assinar BOUZADA, Luiz Antonio S. Fumian).
- Visão geral
- Publicações
- Identidade
- Ver todos
