A argumentação jurídica está fundada, via de regra, em aspectos lógico-formais, o que impede a influência de pontos de vista valorativos, ligados à justiça material. De fato, o positivismo jurídico formalista sempre exigiu a neutralização política do Judiciário, com juízes racionais, imparciais e neutros que aplicariam o direito legislado de maneira lógico-dedutiva.A análise desse aspecto deve levar em consideração a importância dos deveres do Estado, pois a vinculação de todos os poderes aos Direitos Fundamentais contém não só uma obrigatoriedade negativa do Estado de não fazer intervenções em áreas protegidas pelos Direitos Fundamentais, mas também uma obrigação positiva para a sua concretização. Nesse sentido, os atos emanados pelos Poderes Estatais devem estar respaldados por um contexto jurídico-social, caracterizado pela nota da efetividade, no sentido plenamente material, portanto, substancial, para que, realmente, caracterize-se como um Estado Democrático de Direito.Portanto, os postulados constitucionais e a realidade social impõem um Judiciário intervencionista capaz de exigir a efetivação de políticas sociais eficientes. Tal aspecto, todavia, somente se concretizará diante da releitura de princípios e conceitos tidos como estanques a serem interpretados à luz de hermenêutica processual voltada à efetivação dos Direitos Fundamentais.