Este tema se justifica pela necessária personalização do Direito Civil à luz da Constituição Federal de 1988. O projeto constitucional é antropocêntrico e insere o ser humano como protagonista de uma ordem jurídica em que as relações patrimoniais serão funcionalizadas em favor das situações jurídicas existenciais. Assim, o vocábulo "meio" significa que as obrigações, as propriedades e as famílias são meios (locais, instrumentos) em que o ser humano concretizará direitos fundamentais nas relações privadas. Portanto, os contratos, os direitos reais e a sucessão apenas terão legitimidade e merecimento se servirem de proteção à afirmação dos direitos da personalidade, tanto daqueles que titularizem tais fatos jurídicos, como de terceiros por eles afetados, levando-se em consideração ainda à tutela dos interesses da coletividade. A partir do princípio da dignidade da pessoa humana, do catálogo de direitos fundamentais e das cláusulas gerais do CC/2002 será possível estabelecer um permanente diálogo normativo entre regras e princípios, com a finalidade de concretização da despatrimonialização do direito privado. Envolve a pesquisa postulada a integração do ordenamento jurídico civil, tendo como centralização a supremacia das normas constitucionais em função da pessoa humana. Enquanto ser, participante do seu meio, em múltiplas atividades, o homem destaca-se, pela Constituição da República, como centro e razão do estado democrático do direito. O conhecimento jurídico é parte integrante do ser social, que lhe proporciona a realização de seus objetivos.